quinta-feira, 26 de junho de 2008

O DIREITO NATURAL


Aquilo que as pessoas possuem em superabundância, seja o que for, destina-se, nos termos do direito natural, ao auxílio dos pobres. Por esta razão, Ambrósio diz: “O pão que arrecadas é do faminto, o manto que guardas é do nu, e o dinheiro que escondes na terra é o preço do resgate e da liberdade do pobre”.
Contudo, uma vez que há muitas pessoas necessitadas e sendo impossível serem todos auxiliados pela mesma coisa, a cada um é confinada a administração das suas próprias coisas, de forma que, com elas, possa ir ao auxílio daqueles que mais necessitam. Ainda assim, se a necessidade for tão manifesta e urgente que seja evidente que a necessidade presente tem de ser remediada por quaisquer meios à disposição (por exemplo, quando uma pessoa se encontra num perigo iminente e não há outro remédio possível), então é legítimo que um homem satisfaça a sua necessidade recorrendo à propriedade de outrem, tomando-a quer aberta quer secretamente, e isto não constitui, estritamente falando, assalto nem roubo. Em caso de tal necessidade, um homem pode igualmente apropriar-se secretamente da propriedade de outrem para satisfazer as necessidades do seu próximo.
S. Tomás de Aquino, Summa Theologica, cit. p. SINGER, Peter, Como Havemos de Viver – a ética numa época de individualismo, 1ª edição, 2006. Lisboa: Dinalivro, pp. 125-126

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